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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE BENAVENTE
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Processo n.º 1403/04.7TBBNV.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Holzindustrie Pfeifer Gmbh & Co Kg.
Insolvente - Novimplaco - Imp. Máq. Equipamentos, Lda, António Victor Ramalho Palma Tavares.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Benavente, 2.º Juízo de Benavente, no dia 14 de Julho de 2005, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Novimplaco - Imp. Máq. Equipamentos, Lda, com endereço na Rua de Jaime Cortesão, lote 30, 2.º, direito, Urbanização Arneiro dos Corvos, 2135-000 S. Correia, com sede na morada indicada.
É administrador da devedora António Victor Ramalho Palma Tavares, nascido em 13 de Julho de 1974, freguesia de Redondo, Redondo, bilhete de identidade n.º 11415015, com endereço na Avenida de 25 de Abril, lote 9, 3.º, direito, 2955-000 Pinhal Novo, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Alberto José Alves Nabinho, com domicílio na Rua de Romero Esteves, 147, 2750-576 Cascais.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
13 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Eugénia Maria Paiva Torres. - A Oficial de Justiça, Carla Galvão.
3000212636
