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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 1724/05.1TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Adelino Tavares Pereira & Filhos, Lda
Devedor - Funerária Central de Rio de Mouro, Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber que no Tribunal de Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 24 de Maio de 2006, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Funerária Central de Rio de Mouro, Lda, com sede na Avenida do Padre Alberto Neto, lote 89, loja A, Rio de Mouro, Sintra.
São administradores da devedora: Fernando da Conceição Mendes, com endereço na Rua dos Bombeiros Voluntários, 35, 1.º, frente, Odivelas; Paulo Jorge Pinto Alves Figueiredo, com endereço na Rua de Vénus, 1, 5.º, esquerdo, Serra das Minas, Rio de Mouro, Sintra, e António Paulo Teixeira Marques, com endereço no Casal dos Machados, lote 23, 5.º, D, Santa Maria dos Olivais, Lisboa, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Natália Maria Madeira Relvas, com domicílio na Rua do Professor João Barreira, 18, 8.º, M, 1600-637 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
E designado o dia 9 de Agosto de 2006, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda, a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
26 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
3000212727
