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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DO MONTIJO
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Processo n.º 4105/05.3TBBRR.
Insolvência pessoa singular (requerida).
Credor - A Credivalor - Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, SA
Insolvente - Ângelo dos Santos Mendes Marques.
No 2.º Juízo do Tribunal da Comarca do Montijo, no dia 8 de Maio de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Ângelo dos Santos Mendes Marques, nascido em 12 de Julho de 1955, número de identificação fiscal 119760711, bilhete de identidade n.º 4886454, com domicílio na Rua da Ilha do Príncipe, 77, Afonsoeiro, 2870-822 Montijo. Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Joaquim António Pires Navalho, Rua do Dr. Manuel Pacheco Nobre, 73, rés-do-chão, direito, 2830-080 Barreiro. Conforme sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem no prazo de cinco dias requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE, conforme estabelecido no artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzido embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do CIRE). Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do CPC (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta a partir da data da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
25 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Clarisse Gomes. - O Oficial de Justiça, José Joaquim Ferreira Piçarra.
3000218299
