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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE ARCOS DE VALDEVEZ
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Processo n.º 225/06.5TBAVV.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - POLIVEZ, Unipessoal, Lda
Insolvente - PADREIRENSE - Construções, Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Arcos de Valdevez, Secção Única, no dia 13 de Julho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor PADREIRENSE - Construções, Lda, número de identificação fiscal 506748820, lugar de Torrão, 9, Padre, 4970-000 Arcos de Valdevez, com sede na morada indicada.
É administradora do devedor Maria Adelaide Gomes Machado, Plaza Mondariz, 14, 8, 28029 Madrid, Espanha, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Fernando Augusto Barbosa de Carvalho, Edifício Palácio, Sala 105, Rua de Aveiro, 198, 4900-495 Viana do Castelo, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 18 de Outubro de 2006, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil [alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do CIRE].
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e de que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
22 de Setembro de 2006 - O Juiz de Direito, Manuel Eduardo Sampaio. - O Oficial de Justiça, Maria Clara Fernandes de Araújo.
3000216623