Relacionados
Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE SEVER DO VOUGA
Anúncio
Processo n.º 312/06.0TBSVV.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Sociedade de Confecções Rebelde, Lda
Insolvente - Marte - Artes e Ofícios em Mad., Lda
No Tribunal da Comarca de Sever do Vouga, secção única de Sever do Vouga, no dia 8 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Marte - Artes e Ofícios em Mad., Lda, número de identificação fiscal 503493007, com endereço na Zona Industrial dos Padrões, 3740 Sever do Vouga, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Américo Vieira Fernandes Grego, com endereço na Avenida do Dr. Lourenço Peixinho, 110, 3.º, salas 2 e 3, apartado 700, 3800-159 Aveiro.
São administradores do devedor: João Manuel Alves Bastos, com endereço na firma Marte - Artes e Ofícios em Madeira, Lda, Zona Industrial dos Padrões, 3740-000 Sever do Vouga, Sérgio Manuel Coutinho Ventura, com endereço na firma Marte - Artes e Ofícios em Madeira, Lda, Zona Industrial dos Padrões, 3740-000 Sever do Vouga, e Valdemar de Vasconcelos Rodrigues, com endereço na firma Marte - Artes e Ofícios em Madeira, Lda, Zona Industrial dos Padrões, 3740-000 Sever do Vouga, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
8 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Pedro Pinto Soares. - O Oficial de Justiça, Domingos Santos.
3000220186
