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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DAS CALDAS DA RAINHA
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Processo n.º 2241/06.8TBCLD.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credora - Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA
Devedora - Maria Paula Ramos de Oliveira Jardim Pereira.
No Tribunal da Comarca das Caldas da Rainha, 2.º Juízo das Caldas da Rainha, no dia 14 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Maria Paula Ramos de Oliveira Jardim Pereira, estado civil: casada (regime: separação geral de bens), nacional de Portugal, número de identificação fiscal 135354960, bilhete de identidade n.º 5032476, com endereço na Travessa da Cova da Onça, 10, 1.º, direito, 2500-000 Caldas da Rainha, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Arnaldo Pereira, com endereço na Rua do Engenheiro Duarte Pacheco, 13, 2.º, direito, 2500-198 Caldas da Rainha.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter fortuito [alínea i) do artigo 36.º CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 12 de Janeiro de 2007, pelas 9 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
17 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Baptista. - O Oficial de Justiça, Gabriel Pereira.
1000308348
