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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 39/05.0TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Samsung Electrónica Portuguesa, SA
Insolvente - Itelsar - Informática e Telecomunicações, Lda, e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 16 de Fevereiro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Itelsar - Informática e Telecomunicações, Lda, pessoa colectiva n.º 503427250, com sede na Praceta de Oliveira Santos, 79, Valadares, 4400 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado César Fernando Nogueira Neto, com endereço na Rua de D. Pedro de Cristo, 1, 4.º, esquerdo, 1700-136 Lisboa.
São administradores do devedor, João Marciano Mourato Sardinha, nascido em 29 de Setembro de 1942, bilhete de identidade n.º 31292, com endereço na Rua de D. Fuas Roupinho, 59, 1, 1900-000 Lisboa, e João Paulo Alves Mourato Sardinha, nascido em 3 de Fevereiro de 1968, bilhete de identidade n.º 8160087, com endereço na Rua da Escola Laborim, 324 Fr., 4.º, direito, retaguarda, 4400-000 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
14 de Agosto de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - A Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
3000214997
