Relacionados
Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA REAL
Anúncio
Processo n.º 1944/05.9TBVRL
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Rucanor Europe Bv - Sucursal Portugal.
Insolvente - Godimsport - Com. Art. Desportivos, Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Vila Real, 3.º Juízo de Vila Real, no dia 17 de Julho de 2006, pelas 16 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Godimsport - Com. Art. Desportivos, Lda, número de identificação fiscal 505986850, com endereço na Rua do Dr. Domingos Campos, 13-B, Nossa Senhora da Conceição, 5000-439 Vila Real, com sede na morada indicada.
Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria José Peres, com endereço na Praça do Bom Sucesso, 61, Bom Sucesso Trade Center, 5.º, sala 507, 4150-146 Porto.
São administradores do devedor, Belmiro Alcino Teixeira Pereira e Amélia da Conceição Pinto Pereira, gerentes, ambos com domicílio na Rua do Dr. Domingos Campos, 13-B, Nossa Senhora da Conceição, Vila Real, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções no artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE) ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
23 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, Liliana Carvalho. - A Oficial de Justiça, Maria Dulce Macedo Lopes Costa.
3000215211
