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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE OVAR
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Processo n.º 1100/06.9TBOVR.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Areias & Filho - Carpinteiros, Lda
Credor - Ovarmadeiras - Indústria de Madeiras, Lda, Madeivar - Comércio de Madeiras e Derivados, Unip., Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Ovar, 3.º Juízo de Ovar, no dia 13 de Junho de 2006, às 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Areias & Filho - Carpinteiros, Lda, número de identificação fiscal 504007815, com endereço no lugar de Porto Laboso, sem número, Válega, 3880-000 Ovar, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Emília Manuela, com endereço na Rua do Jornal Correio da Feira, 11, 1.º, 4520-234 Santa Maria da Feira.
É administrador da devedora Miguel Jorge Duarte Valente, casado, nascido em 26 de Setembro de 1966, nacional de Portugal, bilhete de identidade n.º 7679648, com endereço na Rua de Pintim, 555, 3880 Válega, a quem é fixado residência na sede social da requerente Areias & Filho - Carpinteiros, Lda, número de identificação fiscal 504007815.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE - [artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do CIRE].
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
14 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Isilda Maria Correia de Pinho. - A Oficial de Justiça, Adília Afonso.
3000209676
