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Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA
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Processo n.º 3363/06.0TBBRG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Construções Cavencos, Lda
Insolvente - Salvador & C., Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Braga, 1.º Juízo Cível de Braga, no dia 18 de Julho de 2006, às 12 horas e 10 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Salvador & C., Lda, número de identificação fiscal 502219807, com endereço na Travessa do Cónego Manuel Faria, 42, 4700-217 Braga, com a matrícula n.º 2919 na Conservatória do Registo Comercial de Braga, com sede na morada indicada.
É administradora da devedora Maria da Conceição Dias da Costa Rodrigues, com endereço na Travessa do Cónego Manuel Faria, 42, Maximinos, 4710-000 Braga, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Rui Dias da Silva, com domicílio na Rua de Serpa Pinto, 37, 1.º, esquerdo, 3510-112 Viseu.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
É designado o dia 28 de Setembro de 2006, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
18 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula Pereira Amorim. - O Oficial de Justiça, José Ferreira.
3000211938
