Relacionados
Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA
Anúncio
Processo n.º 4769/06.0TBBRG.
Insolvência de pessoa singular (apresentação).
Insolvente - Peixoto Pereira & Filhos, Lda
Efectivo com. credores - António Araújo da Rocha e outro(s).
No Tribunal da Comarca de Braga, 1.º Juízo Cível de Braga, no dia 13 de Julho de 2006, às 11 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Peixoto Pereira & Filhos, Lda, com endereço no lugar do Cruzeiro, Vilaça, 4700-000 Braga, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Maria Clarisse Barros, com domicílio na Rua do Cónego Rafael Álvares da Costa, 60, 4715-288 Braga.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
É designado o dia 26 de Setembro de 2006, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
14 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula Pereira Amorim. - A Oficial de Justiça, Maria Antónia Curado.
1000303956
