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Ato Original
3.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO PORTO
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Processo n.º 820/06.2TJPRT.
Insolvência de pessoa singular (apresentação).
Insolventes - Carlos José Ferreira Pinto Coelho de Mendonça e Emília das Dores Matos Gonçalves.
Credores - Banco Africano de Investimentos, SA; Banco Comercial Português, SA; Banco Totta & Açores, SA; Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Caixa Económica Montepio Geral.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
Nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, 3.º Juízo - 1.ª Secção, no dia 14 de Julho de 2006, pelas 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: Carlos José Ferreira Pinto Coelho de Mendonça, número de identificação fiscal 127316752, bilhete de identidade n.º 1549042, e Emília das Dores Matos Gonçalves, número de identificação fiscal 127316760, bilhete de identidade n.º 7598958, casados sob o regime de comunhão geral de bens, ambos residentes na Rua de São João Bosco, 305, 1.º, C, 4000-000 Porto, a qual foi fixada como residência dos insolventes.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Napoleão de Oliveira Duarte, com endereço na Rua da Agra, 20, sala 33, 4150-025 Porto.
Da referida sentença consta o que a seguir se transcreve:
«a) Declaro a insolvência de Carlos José Ferreira Pinto Coelho de Mendonça e mulher, Emília das Dores Matos Gonçalves, casados sob o regime de comunhão geral de bens e residentes na Rua de São João Bosco, 305, 1.º, C, Porto [artigo 36.º, alínea b), do CIRE];
b) Fixo a residência dos insolventes na Rua de São João Bosco, 305, 1.º, C, Porto [artigo 36.º, alínea c), do CIRE];
c) Nomeio administrador da insolvência o Dr. Napoleão de Oliveira Duarte, com domicílio na Rua da Agra, 20, sala 33, 4150 Porto [artigo 36.º, alínea d), do CIRE];
d) Determino que os devedores entreguem imediatamente ao administrador da insolvência os documentos mencionados no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, que se justifiquem e ainda não constem dos autos [artigo 36.º, alínea f), do CIRE];
e) Decreto a apreensão dos elementos de contabilidade dos insolventes, para entrega imediata ao administrador da insolvência. Deverá o administrador da insolvência proceder, de imediato, à apreensão de todos os bens dos insolventes, ainda que arrestados, penhorados ou, por qualquer forma, apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção de carácter criminal ou de mera ordenação social; e ainda que objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do C. Civil. Caso os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão terá por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido [artigos 36.º, alínea g), 149.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, e 150.º, todos do CIRE];
f) Declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno [artigo 36.º, alínea i), do CIRE];
g) Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos [artigo 36.º, alínea j), do CIRE];
h) Advertem-se os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem [artigo 36.º, alínea l), do CIRE];
i) Advertem-se os devedores dos insolventes de que as prestações a que estejam obrigados devem ser feitas ao administrador da insolvência [artigo 36.º, alínea m), do CIRE];
j) Considerando o reduzido número de credores da insolvência, não se nomeia comissão de credores (artigo 66.º, n.º 2, do CIRE);
l) Para a reunião da assembleia de credores a que se alude no artigo 156.º do CIRE (assembleia de apreciação do relatório), designo o próximo dia 27 de Outubro, às 9 horas e 30 minutos, neste tribunal [artigo 36.º, alínea n), do CIRE].»
Ficam advertidos os devedores dos insolventes de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não aos próprios insolventes.
Ficam advertidos os credores dos insolventes de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 27 de Outubro de 2006, pelas 9 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º, do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
19 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Rosa Silva. - A Oficial de Justiça, Isabel Cipriano.
3000211974
