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Ato Original
5.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÃES
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Processo n.º 1804/06.6TBGMR.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - OLIFONTES - Imobiliária, SA
Devedor - Pedro Alexandre da Costa Guimarães de Sousa.
No 5.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães, no dia 16 de Maio de 2006, às 15 horas e 12 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Pedro Alexandre da Costa Guimarães de Sousa, casado, nascido em 24 de Maio de 1973, concelho de Guimarães, freguesia de Caldelas (Guimarães), nacional de Portugal, número de identificação fiscal 208545484, titular do bilhete de identidade n.º 10297456, licença de condução BR-95036, residente no lugar da Bouça Nova, 222, Barco, 4800-000 Guimarães, com residência na morada indicada.
Para administradora da insolvência é nomeada Dalila Paula Vasconcelos Ferreira Lopes, com domicílio profissional na Rua de Camilo Castelo Branco, 21, 1.º, direito, Vila Nova de Famalicão, 4760-127 Vila Nova de Famalicão.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e de que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
17 de Maio de 2006. - O Juiz de Direito, José Lino Saldanha Retroz Galvão Alvoeiro. - O Oficial de Justiça, Maria Palmira Sares Castro.
3000217627
