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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE PORTO DE MÓS
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Processo n.º 1020/06.7TBPMS.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Alumínios Trovão & Vala, Lda
Devedora - Metalomadeira do Lena - Ind. de Carp. Alum., Lda
No 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Porto de Mós, no dia 4 de Outubro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Metalomadeira do Lena - Ind. de Carp. Alum., Lda, número de identificação fiscal 501344047, com endereço na Fonte de Marcos, 2480 Porto de Mós, com sede na morada indicada.
É sócio gerente da insolvente José Carlos Vala Pires, residente na Estrada Principal, sem número, Ribeira de Baixo, freguesia de São João, concelho de Porto de Mós, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Carlos Manuel dos Santos Inácio, número de identificação fiscal 200704010, com endereço na Estrada de D. Maria Pia, 35, Candeeiros, Benedita, 2475-015 Benedita, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e de que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria dos Anjos Silva. - O Oficial de Justiça, Ana Paula Alves Crachat.
1000306817
