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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 970/05.2TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Atlas - Ascensores, Lda
Insolvente: Venâncio & Campos, Lda
No 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 19 de Setembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Venâncio & Campos, Lda, número de identificação fiscal 501764798, com sede na Praceta da República de Angola, 1, 1.º, A, Tercena, Barcarena.
São administradores da devedora Venâncio José Barradas Poeiras, residência fixada na Praceta da República de Angola, 1, 1.º, A, Tercena, Barcarena, Oeiras, e Manuel Guardado de Campos, residência fixada na Rua de D. Diniz, 9, 2.º, frente, Cacém, Sintra.
Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.ª Elsa Marina Salvado da Silva Martins de Carvalho, com domicílio na Rua de Bernardo Lima, 48, 1.º, 1150-077 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda do seguinte:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 4 de Dezembro de 2006, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE), casos de obrigatório patrocínio judiciário.
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e de que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
27 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, José Ribeiro.
3000217554
