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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DAS CALDAS DA RAINHA
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Processo n.º 882/06.2TBCLD.
Insolvência de pessoa singular (apresentação).
Insolvente: Alexandrina Amélia Pinto Azevedo.
Administrador da insolvência: Luís Alberto Amaral Paiva Lopes e outro(s).
No 3.º Juízo do Tribunal da Comarca das Caldas da Rainha, no dia 3 de Maio de 2006, pelas 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Alexandrina Amélia Pinto Azevedo, casada (regime de comunhão geral de bens), número de identificação fiscal 127923519, bilhete de identidade n.º 2532937, Avenida da Independência Nacional, 19, 8.º, direito, 2500-082 Caldas da Rainha, com domicílio na morada indicada e domicílio profissional na Rua do Almirante Cândido dos Reis, 49, 1.º, 2500-125 Caldas da Rainha.
Para administrador da insolvência é nomeado Luís Alberto Amaral Paiva Lopes, Rua da Fonte, lote 6, 4.º, esquerdo, São Romão, 2410-261 Leiria.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
10 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, Vítor Almeida. - O Oficial de Justiça, Maria José dos Santos.
1000307108
