Relacionados
Ato Original
3.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA FEIRA
Anúncio
Processo n.º 3605/06.2TBVFR.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Banco Comercial Português, SA
Insolvente - Rosa Felismina Ferreira Sousa e Silva e Joaquim António Pereira Oliveira.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, 3.º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, no dia 12 de Junho de 2006, pelas 15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: Rosa Felismina Ferreira Sousa e Silva, bilhete de identidade n.º 8561680, e Joaquim António Pereira Oliveira, bilhete de identidade n.º 5254701, com endereço no lugar da Mata, 605, 4535-000 Santa Maria de Lamas.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Alcina Noronha da Costa Fernandes, com domicílio na Rua de São Nicolau, 42, 1.º, esquerdo, Feira, 4520-000 Santa Maria da Feira.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
13 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Rui Sanches e Silva. - A Oficial de Justiça, Maria Graça Azevedo Duarte.
3000208714
