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Ato Original
3.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BARCELOS
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Processo n.º 1893/06.3TBBCL.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Zulen - Comércio, Imp. e Exp., Lda
Devedora - Santos & Silva, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Barcelos, 3.º Juízo Cível de Barcelos, no dia 29 de Maio de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Santos & Silva, Lda, número de identificação fiscal 502029293, com endereço na Loteamento dos Galos, 3, 4755-057 Barcelinhos, Barcelos, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
É administrador do devedor Fernando Augusto Barbosa de Carvalho, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 114829918, com endereço na Rua de Aveiro, 198, Edifício Palácio, sala 105, 4900-495 Viana do Castelo, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
30 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Natacha Carneiro. - O Oficial de Justiça, Zacarias Coelho Costa.
3000211841
