Relacionados
Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE ESPOSENDE
Anúncio
Processo n.º 55/06.4TBEPS.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Betpronto - Comércio de Betão, Lda, e outro(s).
Encerramento de processo
Nos autos de insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Maria José Guerra de Sousa e Silva Regado, casada, nascida em 31 de Janeiro de 1947, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 142449253, bilhete de identidade n.º 855938, com endereço na Avenida Marginal, 60, 4740-000 Esposende; e
Administrador da insolvência: Alberto Francisco Barros Bermudes, com endereço na Rua de Henrique Medina, bloco 3, porta 4, 1.º, 4790-000 Esposende.
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por a insolvente não possuir qualquer tipo de património, uma vez que o mesmo foi vendido à ordem de outros processos.
Efeitos do encerramento - artigo 233.º, n.os 1 e 2, do CIRE:
1 - a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando, designadamente o devedor, o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2 - a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
26 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Patrícia Madeira. - O Oficial de Justiça, Flávio Neiva.
3000214147
