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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE MACEDO DE CAVALEIROS
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Processo n.º 233/06.6TBMCD.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Banco Santander Totta, SA
Insolvente - Cervemac - Cervejas de Macedo, Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Macedo de Cavaleiros, Secção Única de Macedo de Cavaleiros, no dia 16 de Junho de 2006, às 16 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Cervemac - Cervejas de Macedo, Lda, número de identificação fiscal 503026425, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macedo de Cavaleiros, com endereço na Zona das Pequenas e Médias Empresas, sem número, Travanca, 5340-296 Macedo de Cavaleiros, com sede na morada indicada.
São administradores da devedora: Domingos Manuel Fernandes e Manuela de Jesus Gonçalves Caravalho Fernandes, residentes na Quinta do Casal, lote 8, 5340 Macedo de Cavaleiros, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Graciela M. Coelho, com domicílio na Rua de Fradique Morujão, 260, Senhora da Hora, 4460-322 Senhora da Hora.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE [alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º].
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Consigna-se que o presente anúncio é a correcção de erros cometidos no anteriormente publicado.
26 de Julho de 2006. - O Juiz de Direito, Filipe Martins Borges Delgado. - A Oficial de Justiça, Isabel Teixeira.
3000214120
