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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE MACEDO DE CAVALEIROS
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Processo n.º 156/06.9TBMCD.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Banco Santander Totta, SA
Devedor - Domingos Manuel Fernandes e outro(s).
No Tribunal da Comarca de Macedo de Cavaleiros, Secção Única de Macedo de Cavaleiros, no dia 24 de Julho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: Domingos Manuel Fernandes, casado (regime: comunhão de adquiridos), nascido em 5 de Março de 1960, concelho de Bragança, freguesia de Espinhosela, Bragança, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 154678830, bilhete de identidade n.º 3981049, com endereço na Avenida de D. Afonso III, 42, Mirandela, 5370-000 Mirandela, e Manuela de Jesus Gonçalves Carvalho Fernandes, divorciada, nascida em 31 de Março de 1961, concelho de Macedo de Cavaleiros, freguesia de Ala, Macedo de Cavaleiros, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 154678821, bilhete de identidade n.º 3994770, com endereço na Quinta do Casal, lote 8, 5340-000 Macedo de Cavaleiros, com residência fixada na Quinta do Casal, lote 8, 5340, Macedo de Cavaleiros.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Graciela M. Coelho, com domicílio na Rua de Fradique Morujão, 260, 4460-000 Senhora da Hora.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Foi feita a declaração a que alude o artigo 39.º/1 do CIRE.
Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE [alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º].
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
26 de Julho de 2006. - O Juiz de Direito, Filipe Martins Borges Delgado. - A Oficial de Justiça, Maria do Carmo Santos.
3000214116
