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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 549/05.9TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Devedora - Celcar - Indústria Metalização e Pintura de Celso Anjos Carvalho, Lda, e outro(s).
Credora - Direcção-Geral dos Impostos - Dgci.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gala, no dia 16 de Novembro de 2005, às 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Celcar - Indústria Metalização e Pintura de Celso Anjos Carvalho, Lda, com endereço na Rua de Pedro Hispano, 937-C, 16, 4100-000 Porto, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Coimbra Rodrigues, com endereço na Praça da República, 180, 2.º, direito, 4050-498 Porto.
São administradores do devedor, Celso dos Anjos Carvalho, com endereço na Rua de Pedro Hispano, 937-C, 16, 4100-000 Porto, e Maria Alda de Madureira Carvalho, com endereço na Rua de Pedro Hispano, 937-C, 16, 4100-000 Porto, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
21 de Novembro de 2005. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias da Silva. - A Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
3000215251
