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Ato Original
5.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÃES
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Processo n.º 2979/06.0TBGMR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Maria do Rosário Rodrigues.
Devedor - Vestgood - Confecções Unipessoal, Lda, e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Guimarães, 5.º Juízo Cível de Guimarães, no dia 28 de Junho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Vestgood - Confecções Unipessoal, Lda, número de identificação fiscal 506564673, com endereço na Rua das Pias, 275, São Torcato, 4800-000 Guimarães, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Joaquim Alberto de Freitas Pereira, com domicílio na Avenida de D. João IV, Edifício Vila Verde, bloco 1, 580, 1.º, esquerdo, 4810-534 Guimarães.
É administradora da devedora Felicidade Mónica da Costa Martins, com endereço em legal representante da firma Vestgood - Confecções Unipessoal, Lda, Travessa de Calvelos, 1, casa 10, 4820-000 Fafe, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
28 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, José Lino Saldanha Retroz Galvão Alvoeiro. - O Oficial de Justiça, Gilberto Pires.
3000211590
