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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 877/06.6TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Devedor: CLAMEL - Manutenção e Instalações Eléctricas, Lda
No 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 2 de Outubro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora CLAMEL - Manutenção e Instalações Eléctricas, Lda, com o número de identificação fiscal 503799300, com sede na Rua de Eugénio de Castro Rodrigues, 5, A, 4.º, direito, São João de Brito, Lisboa.
São administradores do devedor:
Álvaro Botelho de Sá Pinto, residente na Rua de Maria Lamas, 24, 3.º, esquerdo, 2720-366 Amadora.
Mário Rui Oliveira Garcia Bom, residente na Rua de Pedro Álvares Cabral, 7, Vale Milhaços, 2855-477 Corroios, Seixal.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Maria de Oliveira Taveira Pinto, com domicílio na Avenida de 5 de Outubro, 10, 2.º, 1050-056 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE);
É designado o dia 18 de Dezembro de 2006, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito;
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE);
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE), casos de obrigatório patrocínio judiciário.
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
9 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, José Ribeiro.
3000217393
