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Ato Original
3.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÃES
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Processo n.º 1129/06.7TBGMR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor: Rosa Célia Ribeiro de Freitas.
Insolvente: Sandra Marisa Carvalho, Unipessoal, Lda
Nos autos acima identificados correm éditos de 30 dias, contados da data da segunda e última publicação do anúncio, citando Armindo Meneses Castro Carvalho, número de identificação fiscal 197765181, nascido a 6 de Agosto de 1968, natural de Ruivães, Vila Nova de Famalicão, com domicílio na Rua Central, 1732, Prazins, Santo Tirso, 4800 Guimarães, na qualidade de administrador da insolvente Sandra Marisa Carvalho, Unipessoal, Lda, com residência fixada na morada indicada.
Em 7 de Julho de 2006, pelas 18 horas e 30 minutos, nos autos supra-identificados, foi proferida sentença que declarou Sandra Marisa Carvalho, Unipessoal, Lda, com sede na Rua Central, 1732, Prazins, Santo Tirso, 4800 Guimarães, em situação de insolvência.
Da sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (n.º 2 do artigo 42.º do CIRE), sendo, para o efeito, obrigatória a constituição de mandatário.
Em alternativa ou cumulativamente ao recurso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do CIRE, pode o devedor, querendo, no prazo de cinco dias, opor embargos à sentença, sendo, para o efeito, obrigatória a constituição de mandatário.
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil [alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º do CIRE).
O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Fica ainda notificado para, de imediato, fazer entrega ao administrador da insolvência nomeado, Dr. João Manuel Couto Morais de Almeida, com domicílio na Avenida do Dr. João Canavarro, 305, 3.º, sala 32, Edifício Alameda 1, 4480 Vila do Conde, dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, para os efeitos da declaração de insolvência, nomeadamente os previstos nos artigos:
81.º, «Efeitos sobre o devedor e outras pessoas»;
82.º, «Efeitos sobre os administradores e outras pessoas»;
83.º, «Dever de apresentação e de colaboração, todos do CIRE».
Foi-lhe fixado domicílio na morada supra-indicada [alínea c) do artigo 36.º do CIRE].
Informação - Plano de insolvência
Findo o processo de insolvência, pode ser aprovado plano de insolvência com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do juiz (artigo 193.º do CIRE).
Notas
Solicita-se que na resposta seja indicada a referência deste documento.
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.
Nos termos do artigo 32.º do CPC, é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada em que seja admissível recurso ordinário, nas causas em que seja admissível recurso, independentemente do valor, nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
11 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Patrícia Madeira. -O Oficial de Justiça, Jorge Manuel Cunha Rodrigues.
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