Relacionados
Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE OVAR
Anúncio
Processo n.º 214/06.0TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor: J. Justino das Neves, SA
Devedor: COBERPLATAF - Serralharia de Construção Civil, Lda
No 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ovar, no dia 25 de Outubro de 2006, às 17 horas e 15 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor COBERPLATAF - Serralharia de Construção Civil, Lda, número de identificação fiscal 506818799, com residência no Edifício Rossio, Avenida de 29 de Março, 24, 2.º, A, 3885-403 Esmoriz, com sede na morada indicada.
Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.ª Teresa Alegre, com domicílio na Rua do Mercado, bloco 3, 2.º, direito, apartado 204, 3781-907 Anadia.
Ficam advertidos os credores da insolvente de que devem comunicar prontamente à administradora da insolvência as garantias reais de que beneficiam.
Ficam advertidos os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas directamente à administradora da insolvência e não à própria insolvente.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 25 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada à administradora da insolvência nomeada, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 1 de Fevereiro de 2007, pelas 14 horas, para a realização da assembleia de apreciação do relatório (artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
26 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Raquel Ferreira Neves. - O Oficial de Justiça, Celina Ribeiro.
1000307448
