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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 560/05.OTYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - MEBRA - Comércio por Grosso de Metais e Acessórios de Braga, SA
Insolvente - ECOMAT - Materiais de Construção Obras Públicas, Lda
No 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 21 de Setembro de 2006, às 9 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor ECOMAT - Materiais de Construção Obras Públicas, Lda, número de identificação fiscal 502393076, Rua Particular da Diamantina, 147, 4300 Porto, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado António José Trigo Morais, com domicílio nas Galerias Mota Galiza, Rua de Calouste Gulbenkian, 87, 137, sala 27, 4050-145 Porto.
São administradores do devedor Augusto Arnaldo dos Santos Oliveira e Silva Paranhos, casado, número de identificação fiscal 148171770, Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 282, Porto, 4200 Porto, Nuno Filipe dos Santos Oliveira da Silva Paranhos, Rua da Vilarinha, 355, Moradia 28, 4000 Porto, e José Pedro Paupério Martins Panzina, Rua do Outeiro do Linho, 93, 4440 Valongo, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
22 de Setembro de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias da Silva. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
3000218926
