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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 51/06.1TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Petróleos de Portugal - PETROGAL, SA
Insolvente - Santos Moreira e Ferreira, Lda
No 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 3 de Outubro de 2006, às 9 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Santos Moreira e Ferreira, Lda, número de identificação fiscal 500407169, com sede no Largo dos Monteiros, Valadares, 4405-594 Valadares.
Para administradora da insolvência é nomeada Adélia dos Reis Rodrigues, com domicílio na Avenida do Almirante César Augusto Campos Rodrigues, 16, 12.º, direito, Carnaxide, 2795-480 Carnaxide.
São administradores do devedor Manuel Teixeira Moreira, com domicílio no Largo dos Monteiros, Valadares, 4405-594 Valadares, Manuel Joaquim Ferreira, com domicílio no Largo dos Monteiros, Valadares, 4405-594 Valadares, e Manuel Alves Maia, com domicílio no Largo dos Monteiros, Valadares, 4405-594 Valadares, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
9 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.
3000219164
