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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DE FRADES
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Processo n.º 263/06.8TBOFR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Ftb - Fabrica de Tubos da Barca, SA
Insolvente - Fracel - Metalomecânica e Construções, Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Oliveira de Frades, secção única de Oliveira de Frades, no dia 18 de Agosto de 2006, pelas 16 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Fracel - Metalomecânica e Construções, Lda, número de identificação fiscal 502257075, com endereço na Zona Industrial de Oliveira de Frades, apartado 28, 3680-000 Oliveira de Frades, com sede na morada indicada.
São gerentes do devedor: Fernando Carlos Pereira, com endereço na Zona Industrial de Vilarinho, apartado 28, 3680-000 Oliveira de Frades, e Maria Dolorosa Tavares da Silva Pereira, estado civil: casada, nacional de Portugal, com endereço na Zona Industrial de Vilarinho, apartado 28, 3680-000 Oliveira de Frades, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Alfredo do Carmo Gomes, com endereço na Rua de 21 de Agosto, 156, 3510-119 Viseu.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 30 de Outubro de 2006, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil [alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do CIRE].
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
25 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, de turno, Maria da Purificação L. Carvalho. - A Oficial de Justiça, Paula Marques.
3000214731
