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Ato Original
4.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÃES
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Processo n.º 3257/06.0TBGMR.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Requerente - Urbisouto - Empreendimentos Imobiliárias, Lda
Devedor - Manuel António Reis.
No Tribunal da Comarca de Guimarães, 4.º Juízo Cível de Guimarães, no dia 29 de Agosto de 2006, pelas 21 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Manuel António Reis, casado (regime: comunhão de adquiridos), nascido em 20 de Junho de 1948, freguesia de Castro Vicente, Mogadouro, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 169236714, bilhete de identidade n.º 1751568, com endereço na Rua de Alfagema de Santarém, Bloco Habitacional, 1.º, esquerdo, Urgeses, 4810-000 Guimarães, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Joana Prata, com domicílio na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 2, 2.º, esquerdo, 4810-260 Guimarães.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto a incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo a que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de a reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste última caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidas que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
30 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, Isilda Josefa Neves dos Santos da Silva Rato. - O Oficial de Justiça, Carlos Augusto Teixeira Oliveira.
3000216348
