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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 548/05.0TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Marisa Raquel Pinto Ferreira.
Insolvente - Mania de Ideias, Comunicação e Eventos, Lda, e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 27 de Março de 2006, às 16 horas e 38 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Mania de Ideias, Comunicação e Eventos, Lda, número de identificação fiscal 506023885, com endereço na Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa, 15, S/4.2, 4400-134 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Joana Machado Prata, com domicílio na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 2, 2.º, esquerdo, 4800 Guimarães.
São administradores da devedora: Filipe Manuel Teixeira Bastos, residente na Rua do Calisto, 20, rés-do-chão, centro, esquerdo, Canidelo, 4400-000 Vila Nova de Gaia, e Adelino Gonçalves Rosa, residente na Avenida da República, 2106, 8.º, esquerdo, Mafamude, 4400-000 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Abril de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria Faustino. - A Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
3000216355
