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Ato Original
2.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
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Processo n.º 1626/06.4TJVNF.
Insolvência de pessoa singular (apresentação).
Insolvente - Alberto Oliveira Santos.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Juízos de Competência Especializada Cível de Vila Nova de Famalicão, 2.º Juízo Cível de Santo Adrião, no dia 7 de Junho de 2006, pelas 22 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Alberto Oliveira Santos, número de identificação fiscal 158006518, bilhete de identidade n.º 743246, com endereço na Rua Nova da Espadarneira, 56, 4770-441 Requião, Vila Nova de Famalicão, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência foi nomeado o Dr. Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, com domicílio profissional na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, 236, 4770-831 Castelões, Vila Nova de Famalicão.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 25 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 14 de Agosto de 2006, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de apreciação do relatório (artigo 156.º do CIRE), podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
8 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Alcides Rodrigues. - A Oficial de Justiça, Cristina Maria Loureiro.
3000210872
