Relacionados
Ato Original
3.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA FEIRA
Anúncio
Processo n.º 3762/06.8TBVFR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Naturelle Consumer Products, Ltd.
Insolvente - Ritual - Representações, Lda
No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, 3.º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, no dia 17 de Novembro de 2006, às 16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Ritual - Representações, Lda, número de identificação fiscal 502962542, com endereço em São Salvador, 4520-000 Fornos, com sede na morada indicada.
Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.ª Nídia Sousa Lamas, com endereço na Rua de São Nicolau, 33, 5.º, A, F, 4520-248 Santa Maria da Feira.
É administrador da insolvente, Filipe Nuno Tavares Oliveira, bilhete de identidade n.º 6252326, a quem é fixado domicílio na Avenida do Dr. Henrique Veiga Macedo, Edifício Juma, 31, 4520-215 Santa Maria da Feira.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
20 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Rui Sanches e Silva. - A Oficial de Justiça, Isabel Fidalgo.
3000220809
