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Ato Original
4.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA MADEIRA
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Processo n.º 1528/06.4TBSJM.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Devedora - M. G. Reis & Companhia, Lda
Credora - Fazenda Nacional e outro(s).
No Tribunal da Comarca de São João da Madeira, 4.º Juízo de São João da Madeira, no dia 4 de Outubro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora M. G. Reis & C.ª, Lda, número de identificação fiscal 505564190, com endereço na Rua de Cucujães, 402, São João da Madeira, 3700-000 São João da Madeira, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Emília Manuela, com endereço na Rua do Jornal Correio da Feira, 11, 1.º, 4520-234 Santa Maria da Feira.
É administrador da devedora, Manuel Gomes dos Reis, a quem é fixado domicílio, por ora, na sede da insolvente acima indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, Jorge Manuel da Silva Rosas de Castro. - O Oficial de Justiça, José Armando Almeida.
3000217500
