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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 385/06.5TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Imporprata, Comércio e Indústria de Ourivesaria, Lda
Credora - José Martins Barbosa & C.ª, Lda, e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados
A Dr.ª Ana Loureiro, juíza de direito do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, faz saber que, nos autos de insolvência acima identificados, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 27 de Junho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Imporprata, Comércio e Indústria de Ourivesaria, Lda, número de identificação fiscal 504377639, com endereço na Travessa da Paz, 74, 2.º, direito, Quinta da Missilva, Baguim do Monte, 4435-734 Rio Tinto, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. João Manuel Couto Morais de Almeida, com endereço na Avenida do Dr. João Canavarro, 305, 3.º, S/32, Edifício Alameda 1, 4480-668 Vila do Conde.
É administrador do devedor, Alcino Carlos Navega Marques, Travessa da Paz, 74, 2.º, direito, Baguim do Monte, Gondomar, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida (carácter limitado).
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
29 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Loureiro. - A Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.
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