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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ALCOBAÇA
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Processo n.º 2022/06.9TBACB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Manfred H. Muller C.ª, Lda
Devedor - Stil Light - Iluminação e Decoração, Lda
A Dr.ª Helena Isabel Correia Candeias, juíza de direito no 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que, no dia 17 de Novembro de 2006, pelas 17 horas, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 1, artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.os 1 e 2, e 20.º, n.º 1, alíneas a), b) e e), do CIRE, sentença de declaração de insolvência da devedora Stil Light - Iluminação e Decoração, Lda, número de identificação fiscal 506859797, com endereço na Rua da Cabine, sem número, Quinta do Telheiro, 2460 Alcobaça, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor, a quem é fixado domicílio nas moradas acima indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Paula Carvalho Carvalho Ferreira, sócia da sociedade Paula Carvalho Ferreira - SA I. Unipessoal, Lda, com endereço na Rua de Júlio Maia, 3, 2.º, sala 3, 3780-233 Anadia.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Nos termos do artigo 36.º da alínea m) do CIRE, ficam todos os devedores dos insolventes advertidos que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas à administradora da insolvência e não à insolvente.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º e artigo 188.º do CIRE].
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias, sobre a insolvente, devendo os credores comunicar imediatamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem - alíneas j) e l) do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 38.º do CIRE.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 19 de Janeiro de 2007, pelas 9 horas e 30 minutos, neste Tribunal para a realização de assembleia para apreciação do relatório, devendo os credores fazer-se representar por pessoas com os necessários poderes para tal.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Informação - plano de insolvência
Pode ser aprovado plano de insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do juiz (artigo 193.º do CIRE).
21 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Helena Isabel Correia Candeias. - O Oficial de Justiça, Albino Mateus Gomes.
3000221256
