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Ato Original
Anúncio n.º 2065-X
A juíza de direito, Dr.ª Maria de Fátima D. Almeida, do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo sumário (artigo 381.º do Código de Processo Penal), n.º 153/02.3PTALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Luís Carlos Ribeiro Jorge da Silva, filho de Luís Fernando Patrício Silva e de Isabel Maria Ribeiro Jorge da Silva, natural de Portugal, Lisboa, São Sebastião da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 21 de Setembro de 1982, solteiro, titular da identificação fiscal n.º 233446532 e do bilhete de identidade n.º 12655351, com domicílio na Rua D. Nuno Álvares Pereira, 3, 2.º, esquerdo, Almada, 2800 Almada, o qual foi em 4 de Julho de 2002, multa de 70 dias de multa à taxa diária de 3,50 euros, condenado na pena de setenta dias de multa, à razão diária de 3,50 euros, o que perfaz a quantia de 245 euros, 10 de Maio de 2004, outras condenações ou decisões, conversão da multa penal em que o arguido foi condenado em 45 dias de prisão subsidiária, artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, após lhe ser deduzido 1 dia de detenção, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, transitado em julgado em 27 de Setembro de 2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 3 de Julho de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 22 de Fevereiro de 2007, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
23 de Fevereiro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima D. Almeida. - O Escrivão-Adjunto, Carlos Alberto Saraiva.
