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Ato Original
Anúncio n.º 232/2026
Márcia Sofia Teixeira Andrade, Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, faz saber, que nos autos de ação administrativa, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, e, na impossibilidade de identificar os contra-interessados, face ao seu número e indeterminação, ficam os mesmos, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
Na anulação do ato administrativo contido na Diretiva n.º 21- B/2024, publicada no Diário da República n.º 253/2024, 2.ª série, de 31 de dezembro de 2024, nos segmentos relativos aos montantes devidos pela CSF Valpaços no ano de 2025 (a título de financiamento dos custos de 2023 e de 2024 com a tarifa social), bem como na desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas que se retiram dos artigos 199.º, n.º 3, 199.º-A, n.º 1, alínea b), 199.º-B, n.º 1, a), n.º 2, alínea a) e n.º 3, 199.º-D, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 199.º-E, n.º 1, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contra-interessados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
A falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
02-06-2026. - A Juíza de Direito, Dr.ª Márcia Sofia Teixeira Andrade. - A Técnica de Justiça, Patrícia Assunção Trinchete.
320009111
