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Ato Original
Análise Jurídica
Anúncio n.º 3/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, faço público que, por despacho do Secretário de Estado para os Assuntos do Mar de 10 de Dezembro de 2004 foi aprovado o regulamento de utilização da doca de São Francisco, em Portimão, que se publica em anexo.
21 de Dezembro de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, David de Oliveira Assoreira.
ANEXO
Regulamento de exploração da doca de recreio de São Francisco, em Portimão
Artigo 1.º
Objecto
Este regulamento contém as regras e procedimentos a observar pelas embarcações de recreio náutico utentes da doca de recreio de São Francisco, doravante designada por DRSF, localizada no porto de Portimão, conforme mapa anexo.
Artigo 2.º
Condições de permanência
As embarcações de recreio náutico que estacionem na DRSF devem permanecer devidamente amarradas, nos locais que lhes forem destinados pelos serviços do IPTM, por forma a não prejudicar ou pôr em risco outras embarcações ali estacionadas, bem como de modo a não dificultar ou impedir a normal circulação marítima.
Artigo 3.º
Lugares de estacionamento
1 - A DRSF dispõe de 74 lugares destinados ao estacionamento precário anual, renovável, para o uso exclusivo de embarcações de recreio com o comprimento máximo de 6 m.
2 - Além dos lugares referidos no número anterior, a DRSF dispõe ainda de:
a) 10 lugares para embarcações visitantes até 6 m de comprimento e por períodos máximos de cinco dias seguidos, não renováveis;
b) 10 lugares destinados ao estacionamento de embarcações das autoridades com jurisdição no local: IPTM, Brigada Fiscal e Polícia Marítima.
Artigo 4.º
Atribuição de lugares
1 - A atribuição dos postos de amarração é autorizada e definida pelo IPTM - Delegação dos Portos do Sul, mediante solicitação dos interessados, do seguinte modo:
a) Envio de pedido de inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, para a sede do IPTM - Delegação dos Portos do Sul, sita na Rua do Alportel, 10, 3.º, 8000 Faro;
b) O pedido de inscrição deverá ser acompanhado de cópias de toda a documentação necessária à identificação da embarcação e do seu proprietário e deverá ser redigido em língua portuguesa;
2 - Não é permitido o estacionamento de embarcações na DRSF que não se encontrem devidamente inscritas e que não procedam ao pagamento da tarifa de utilização.
3 - Não é permitida a transmissão a terceiros do direito de uso de um posto de amarração, excepto em casos devidamente autorizados pelo IPTM - Delegação dos Portos do Sul.
Artigo 5.º
Tarifas
1 - As tarifas devidas pela permanência das embarcações são as definidas na tabela de preços para amarrações nos portos de recreio do IPTM em vigor, de acordo com o Regulamento de Tarifas Específico do IPTM - Delegação dos Portos do Sul, capítulo III, secção III, artigo 8.º (anexo I).
2 - O pagamento da tarifa aplicável nos termos do número anterior é devido na totalidade com a atribuição do posto de amarração.
Artigo 6.º
Deveres durante a permanência
1 - Durante a permanência na DRSF, os proprietários ou os responsáveis pelas embarcações devem:
a) Manter as embarcações devidamente legalizadas perante as autoridades marítima e portuária;
b) Manter as embarcações devidamente amarradas nos locais designados pelos serviços do IPTM - Delegação dos Portos do Sul de modo que as partes exteriores não se projectem sobre os pontões flutuantes ou não impeçam a livre passagem de pessoas;
c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
d) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança;
e) Observar as regras que forem definidas pelo IPTM - Delegação dos Portos do Sul e afixadas nas instalações portuárias relativas ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros resíduos sólidos ou líquidos;
f) Facilitar em todas as circunstâncias, mesmo quando amarrados, o movimento de outras embarcações cumprindo as indicações dos funcionários do IPTM - Delegação dos Portos do Sul.
2 - Os proprietários responsáveis pelas embarcações ou seus representantes, quando se ausentarem durante a permanência daquelas na DRSF, deverão comunicar tal facto aos serviços de exploração do IPTM - Delegação dos Portos do Sul, indicando a forma e o local em que poderão ser contactados, ou designando quem poderá representá-los em caso de necessidade.
Artigo 7.º
Reparação de estragos
Os estragos provocados pelas embarcações nas instalações, equipamentos ou utensílios da DRSF, bem como a limpeza de detritos, são da responsabilidade dos seus proprietários ou responsáveis, que deverão proceder à sua reparação ou remoção, dentro do prazo que lhes for fixado pelo IPTM - Delegação dos Portos do Sul, cujas despesas serão sempre da responsabilidade dos proprietários ou responsáveis das embarcações.
Artigo 8.º
Interdições
Durante a sua permanência na DRSF é especialmente interdito:
a) Estacionamento de embarcações que não se encontrem devidamente inscritas e ou com o pagamento da tarifa aplicável irregular;
b) Estacionamento fora dos postos de amarração atribuídos;
c) Navegar a velocidade superior a 2 nós no interior da DRSF e à entrada ou saída da mesma causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes;
d) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos nas águas do porto ou nos pontões e zonas confinantes;
e) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos que possam causar danos ou incómodos aos demais utentes;
f) Usar projectores, salvo em caso de emergência;
g) Causar obstáculo à livre manobra de embarcações;
h) Fundear ou atracar as embarcações fora dos lugares atribuídos;
i) Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração;
j) Banhar-se ou praticar natação nas águas interiores do porto;
k) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos pontões de atracação;
l) Pescar, praticar caça submarina, efectuar mergulho amador ou outra actividade subaquática nas águas do porto;
m) Proceder à limpeza das embarcações e de outros utensílios naúticos;
n) Fazer fogo a bordo.
Artigo 9.º
Remoção das embarcações
1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste regulamento, poderão os serviços de exploração do IPTM - Delegação dos Portos do Sul, sem prejuízo das sanções que no caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.
2 - Quando a ordem não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM - Delegação dos Portos do Sul poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da embarcação, ficando os respectivos custos a cargo do seu proprietário.
Artigo 10.º
Responsabilidades
1 - O IPTM - Delegação dos Portos do Sul não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou actos de vandalismo que ocorram nas embarcações aí estacionadas, devendo os seus proprietários ou responsáveis tomar as medidas adequadas por forma a evitarem qualquer desses eventos.
2 - Os utentes dos pontões de atracação na DRSF devem utilizá-los com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.
Artigo 11.º
Remoção das embarcações
1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste regulamento, poderão os serviços de exploração do IPTM - Delegação dos Portos do Sul, sem prejuízo das sanções que no caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação ou de viatura, informando a autoridade marítima de tal decisão.
2 - Quando a ordem não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM - Delegação dos Portos do Sul poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção, ficando os respectivos custos a cargo do proprietário ou responsável da embarcação, nos termos da lei civil.
Artigo 12.º
Competências de exercício e aplicação
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete ao IPTM - Delegação dos Portos do Sul a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
Artigo 13.º
Infracções e penalidades
À violação das normas e procedimentos constantes do presente regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março.
Artigo 14.º
Publicidade
O presente regulamento deverá estar patente ao público e afixado em local visível nas instalações do IPTM - Delegação dos Portos do Sul e da autoridade marítima com jurisdição no local.
Artigo 15.º
Casos omissos
Compete ao IPTM - Delegação dos Portos do Sul suprir as omissões que o presente regulamento contenha, através de ordem de serviço a afixar nas instalações onde funcionam os serviços de exploração do IPTM afectos a Portimão.
Artigo 16.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.