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Ato Original
Retificado por
Anúncio n.º 3656/2009
Processo n.º 674/09.7 TBMGR
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Insolvente: R.J.A. - Moldes, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial da Marinha Grande, 1.º Juízo de Marinha Grande, no dia 21-04-2009, pelas 16.50 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
R.J.A. Moldes, Lda, NIF - 501983180, Endereço: Rua dos Cravos, n.º 34, Comeira, 2430-072 Marinha Grande, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. João Carlos Cunha da Cruz, Endereço: Centro de Negócios Maper, Esc Al, Marinha Grande, 2430-527 Marinha Grande
São administradores do devedor:
António Guardado Carvalho, NIF - 123417473, Endereço: Rua Oliveiras, 7, Pedrulheira, 2430-402 Marinha Grande
Amélia de Sousa Mendes, NIF - 120902265, Endereço: Rua Oliveiras, 7, Pedrulheira, 2430-402 Marinha Grande, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
22 de Abril de 2009. - A Juíza de Direito, Carla Rafael. - O Oficial de Justiça, Cristina Isabel S. G. Pereira.
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