Relacionados
Ato Original
Anúncio n.º 3910-D/2007
O Dr. Rui Lopes Rebelo, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n.º 42/99.7PAABT, pendente neste Tribunal contra o arguido João Fernando André de Jesus, filho de António de Jesus e de Jacinta Ciborro André, natural de Portugal, Alferrarede, Abrantes, nascido em 14 de Março de 1966, titular do bilhete de identidade n.º 97511943, com domicílio na Montes de Matos, Nisa, 6050 Nisa, por se encontrar condenado, por sentença de 24 de Novembro de 2003, de um crime de embriaguez, previsto e punido artigo 292.º do Código Penal na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho na pena de quatro meses de prisão, praticado em 6 de Fevereiro de 1999, dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2 e do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de seis meses de prisão em relação a cada um, praticados em 6 de Fevereiro de 1999 e 2 de Março de 1999, respectivamente, foi declarada a pena de seis meses de prisão aplicada ao arguido referente ao crime de condução ilegal praticado a 2 de Março de 1999 perdoada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sem prejuízo do dsipsoto no artigo 4.º daquela lei, o arguido foi condenado em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal e artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, o arguido foi condenado nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses, foi o mesmo declarado contumaz, em 12 de Dezembro de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
4 de Janeiro de 2007. - O Juiz de Direito, Rui Lopes Rebelo. - A Escrivã Auxiliar, Graça Gomes.
