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Ato Original
Análise Jurídica
Anúncio n.º 4/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, faço público que, por despacho do Secretário de Estado para os Assuntos do Mar de 10 de Dezembro de 2004, foi aprovado o regulamento de exploração para o porto de pesca de Vila Real de Santo António, que se publica em anexo.
21 de Dezembro de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, David de Oliveira Assoreira.
ANEXO
Regulamento de exploração para o porto de pesca de Vila Real de Santo António
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento contém as regras e os procedimentos a observar na utilização e exploração do porto de pesca de Vila Real de Santo António, abreviadamente também designado por PPVR, localizado no porto de Vila Real de Santo António, conforme mapa anexo, em área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, Delegação dos Portos do Sul (IPTM-DS).
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se área de exploração do PPVR aquela onde se exercem actividades ligadas com a actividade e comércio da pesca, de acordo com o mapa anexo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se na área de exploração do PPVR, com o seguinte zonamento:
a) Cais de descarga de pescado;
b) Cais de estacionamento de embarcações;
c) Zona de estendal de redes;
d) Zona de rampa varadouro;
e) Zona de armazéns de pescado e de aprestos;
f) Zonas de trânsito.
2 - A utilização do edifício da lota está sujeita a regulamentação autónoma nos termos protocolados entre o IPTM e a DOCAPESCA Portos e Lotas, S. A., enquanto o protocolo se mantiver válido e em vigor.
Artigo 3.º
Cais de descarga de pescado
1 - Este cais destina-se única e exclusivamente à descarga de pescado a transaccionar em lota, não podendo ser utilizado para outros fins.
2 - As embarcações deverão libertar o cais após terminadas as operações de descarga, por forma a não prejudicar outras embarcações que o pretendam utilizar.
3 - Os detritos provenientes da descarga de pescado, nomeadamente peixes, bivalves e moluscos, deverão ser removidos do local e depositados em local apropriado.
Artigo 4.º
Cais de estacionamento das embarcações
1 - O cais de estacionamento destina-se única e exclusivamente ao estacionamento de embarcações utentes do PPVR.
2 - É proibida a sua utilização para armazenamento de redes e aprestos.
3 - O seu uso e estacionamento na doca por parte das embarcações implica o pagamento das taxas previstas no regulamento de tarifas em vigor.
4 - O IPTM-DS não se responsabiliza por furtos ou outros actos de vandalismo que possam ocorrer nesta zona.
Artigo 5.º
Estendal de redes
1 - A zona destinada ao estendal de redes é o único local no PPVR onde se pode proceder à limpeza e secagem a descoberto de redes, sendo os seus utilizadores responsáveis pelos bens que lá depositarem.
2 - As redes de pesca, logo que limpas e secas, deverão ser removidas e armazenadas em local apropriado.
3 - A utilização desta zona para estendal, limpeza e secagem de redes é gratuita até decisão em contrário do IPTM-DS.
4 - Serão aplicadas taxas de ocupação de harmonia com o regulamento de tarifas em vigor, bem como as penalidades legalmente previstas, aos responsáveis pela permanência de redes para além do período de tempo considerado necessário à sua limpeza e secagem.
Artigo 6.º
Zona da rampa varadouro
1 - A rampa varadouro só poderá ser utilizada para execução de pequenas reparações e limpeza de cascos das embarcações utentes do PPVR.
2 - A sua utilização depende de prévia autorização requerida em impresso próprio ao IPTM-DS e do pagamento de uma taxa de acordo com o regulamento de tarifas em vigor.
Artigo 7.º
Zona de armazéns de pescado e de aprestos
1 - As zonas de armazéns de pescado e de aprestos correspondem a todas as zonas onde se situam os armazéns que se destinam à comercialização do pescado, bem como os armazéns que se destinam à guarda de aprestos de pesca provenientes das embarcações utentes do PPVR.
2 - A utilização dos armazéns de pescado por parte dos respectivos comerciantes deverá ser solicitada à DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., à qual competirá emitir a respectiva licença de ocupação.
3 - A utilização dos armazéns de aprestos carece de pedido formulado pelos proprietários das embarcações utentes do PPVR ao IPTM-DS e de alvará de licença de ocupação passado por este mesmo Instituto Portuário.
Artigo 8.º
Zonas de trânsito
1 - As zonas de trânsito correspondem a todos os arruamentos e terraplenos, destinados exclusivamente à circulação de pessoas e viaturas devidamente identificadas, afectas às operações de carga/descarga de pescado e aprestos, durante o tempo estritamente necessário, bem como à circulação de viaturas e pessoas necessárias à realização de outras actividades relacionadas com a pesca no PPVR.
2 - A sua utilização poderá vir a ser condicionada pelo IPTM-DS à apresentação de documento identificativo de utente do PPVR, sempre que solicitado pelos funcionários do serviço de exploração do IPTM-DS ou pela autoridade marítima.
Artigo 9.º
Acesso de embarcações ao porto de pesca
1 - Ao PPVR apenas poderão ter acesso as embarcações de pesca devidamente licenciadas, sujeitando-se ao pagamento das taxas que vierem a ser fixadas no regulamento de tarifas.
2 - Compete ao IPTM-DS autorizar o acesso e permanência de embarcações no plano de água.
3 - As autorizações referidas no número anterior são concedidas sempre a título precário, qualquer que seja o regime aplicável, de acordo com as taxas regulamentares em vigor e as condições previstas neste regulamento.
Artigo 10.º
Acesso de pessoas e viaturas ao porto de pesca
1 - O acesso às instalações terrestres do PPVR, por viaturas e pessoas, é condicionado à autorização do IPTM-DS.
2 - Exceptua-se do número anterior:
a) O acesso de agentes da autoridade portuária e de agentes das autoridades com jurisdição na área portuária, devidamente credenciadas;
b) O acesso de pessoas e equipamentos provenientes de via marítima desde que efectuado nas zonas acostáveis ou, fora destas, em locais especificamente designados para o efeito;
c) O acesso de viaturas, motociclos e bicicletas desde que utilizadas para efeitos de operações de carga e descarga de pescado, durante o tempo estritamente necessário.
3 - O IPTM-DS poderá por razões de segurança ou de operacionalidade condicionar o acesso ou a circulação de veículos e pessoas.
Artigo 11.º
Interdições
É especialmente interdito na área do PPVR:
a) O abrigo e acomodação de embarcações de recreio;
b) O abrigo e acomodação de embarcações - estacionar, fundear, amarrar - em locais que não lhes estão especificamente destinados;
c) O exercício da pesca desportiva e profissional;
d) Banhar-se, praticar natação ou mergulhar nas águas interiores do porto;
e) A prática de qualquer desporto e espectáculo quer nas áreas molhadas quer nos terraplenos, salvo em casos devidamente autorizados pela autoridade portuária;
f) A armazenagem e acomodação de isco a descoberto;
g) Compensar agulhas magnéticas;
h) O manuseamento e armazenagem de substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde pública;
i) Efectuar experiências dos meios propulsores das embarcações;
j) Proceder à limpeza de redes e apetrechos de pescas fora das zonas estabelecidas para o efeito;
k) Fazer estendal de redes fora das zonas reservadas para o efeito;
l) Depositar redes e apetrechos de pesca fora das áreas destinadas para esse efeito;
m) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer outros objectos nas águas do porto ou fora dos recipientes apropriados existentes no interior do porto;
n) A prática de campismo e caravanismo;
o) Abandonar redes e outros apetrechos de pesca;
p) Proceder à escolha e selecção de bivalves fora dos locais destinados a esse fim;
q) Proceder a descargas de pescado fora das áreas reservadas para o efeito, ou seja, fora do cais de descarga de pescado;
r) Paragem e estacionamento de veículos automóveis, motociclos e velocípedes dentro da área do PPVR, com excepção dos veículos destinados ao transporte de pescado e de aprestos de pesca autorizados para o efeito e outros devidamente autorizados;
s) A venda ambulante;
t) O ensino da condução de quaisquer veículos motorizados;
u) A realização de quaisquer obras sem a devida licença ou alvará passado pelo IPTM-DS;
v) O subaluguer de armazéns de pescado e de aprestos.
Artigo 12.º
Horário de funcionamento
1 - O serviço de exploração do PPVR encontra-se em funcionamento todos os dias úteis no período das 8 às 12 e das 13 às 17 horas.
2 - O sector portuário mantém-se em funcionamento ininterrupto durante todos os dias do ano.
3 - Outros serviços e actividades não contemplados nos números anteriores deverão obedecer aos horários específicos que vierem a ser determinados e afixados pelo IPTM-DS.
4 - Sempre que se verificar o congestionamento das diversas zonas afectas ao PPVR os serviços de exploração do IPTM-DS poderão impor o horário que se revele mais adequado à realização das diversas actividades, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização aos utentes afectados.
Artigo 13.º
Responsabilidades
1 - Os utentes das instalações do PPVR são responsáveis perante o IPTM-DS e terceiros, nos termos gerais de direito, por eventuais danos decorrentes da sua indevida utilização, estando obrigados a utilizar o porto de pesca com redobrada atenção e a tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.
2 - O IPTM-DS não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e as pessoas que frequentam o PPVR, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.
3 - O IPTM-DS não é responsável por furtos ou roubos e actos de vandalismo ocorridos quer nas instalações do porto quer nas embarcações ali estacionadas.
Artigo 14.º
Tipos de estacionamento
A permanência de embarcações no PPVR é autorizada, a título precário, nos seguintes regimes:
a) Estacionamento anual - corresponde ao período de um ano indivisível;
b) Estacionamento semestral - corresponde a períodos indivisíveis de seis meses de calendário;
c) Estacionamento trimestral - corresponde a períodos indivisíveis de três meses de calendário;
d) Estacionamento mensal - corresponde a períodos indivisíveis de um mês de calendário.
Artigo 15.º
Taxas de utilização de instalações e serviços do PPVR
1 - As taxas aplicáveis no PPVR são as constantes do regulamento de tarifas em vigor.
2 - A tarifa de uso do PPVR ou TUP deve ser requerida pelos interessados durante os períodos de tempo mencionados no artigo anterior, mediante contratualização ou avença com o IPTM-DS.
3 - A TUP anual entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano civil a que se reporta e deve ser requerida nos serviços do IPTM-DS até 30 de Março do mesmo ano.
4 - As TUP que se encontrem a decorrer renovam-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, excepto se o IPTM-DS ou o utente a fizer caducar mediante comunicação escrita, com a antecedência de 30 dias em relação ao seu termo.
5 - A não apresentação de requerimento de avença no prazo indicado no n.º 3 deste artigo implica que a utilização do porto passe a ser facturada mensalmente pela tarifa em vigor.
6 - O não pagamento da TUP no PPVR no prazo previsto na factura respectiva emitida pelo IPTM-DS determina a perda imediata do direito à utilização do porto e infra-estruturas.
Artigo 16.º
Remoção de embarcações
1 - Em colaboração com a autoridade marítima, o IPTM-DS reserva-se no direito de remover qualquer embarcação estacionada no plano de água ou em seco quando se verifique:
a) O estacionamento sem autorização;
b) O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do porto;
c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;
d) A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;
e) A violação das normas do presente regulamento;
f) O não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas exigidas.
2 - Os custos de remoção de embarcações a que se refere o número anterior são da responsabilidade dos respectivos proprietários ou responsáveis.
3 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários ou responsáveis das embarcações serão previamente notificados, por qualquer meio idóneo, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser o IPTM-DS a efectuá-la a expensas dos mesmos.
4 - Os proprietários das embarcações ou os seus responsáveis deverão informar sempre o serviço de exploração do PPVR da forma e do local onde poderão ser contactados ou quem os possa representar, em caso de necessidade.
5 - As ocupações com embarcações encalhadas nos terraplenos e ou terrenos são passíveis do pagamento das taxas previstas no regulamento de tarifas do IPTM-DS.
Artigo 17.º
Utilização de terraplenos, terrenos e obras do porto
1 - Às utilizações de terraplenos e de outros terrenos do porto serão aplicadas as disposições do regulamento de tarifas do IPTM-DS.
2 - São passíveis do pagamento de taxas todas as armazenagens e ou ocupações de terraplenos, de terrenos e obras do porto.
3 - Sempre que a permanência de embarcações, aprestos, mercadorias e ou utensílios se revelar prejudicial ou causar constrangimentos ao normal funcionamento do PPVR, poderá o IPTM-DS fixar um prazo para a sua remoção obrigatória, de acordo com o que dispõe o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Mudança de embarcação
1 - A substituição de embarcação utente do PPVR por outra de classe superior do mesmo titular está condicionada à actualização da avença existente.
2 - No caso previsto no número anterior, é devido o diferencial da taxa correspondente ao tempo ainda não decorrido da avença.
3 - Quando a troca de embarcação for feita por outra de classe inferior, são devidas as taxas previstas para a classe da embarcação a que a avença em vigor respeita, até final do contrato.
4 - O IPTM-DS reserva-se ainda o direito de, por razões de interesse portuário devidamente fundamentadas, cancelar as avenças celebradas sem direito ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 19.º
Equipamento
1 - A utilização dos equipamentos disponíveis será autorizada pelos serviços de exploração do IPTM-DS mediante requisição prévia do serviço por parte do interessado.
2 - Os serviços prestados serão facturados após a sua realização de acordo com as taxas aplicáveis e previstas no regulamento de tarifas do IPTM-DS que se encontrar em vigor.
3 - O IPTM-DS não assume qualquer responsabilidade pela impossibilidade de utilização de equipamentos quando por avaria ou ocorrência de outra natureza os mesmos estiverem temporariamente indisponíveis.
4 - Na situação prevista no número anterior, mediante prévia autorização dos serviços de exploração do IPTM-DS, os clientes do PPVR poderão utilizar equipamentos pertencentes a terceiros para a movimentação das suas embarcações.
Artigo 20.º
Outros serviços
O fornecimento de água e energia eléctrica dentro do PPVR bem como a prestação de quaisquer outros bens ou serviços ficam sujeitos ao disposto no regulamento de tarifas ou normas regulamentares de idêntica natureza aprovados pelo IPTM-DS e em vigor.
Artigo 21.º
Outras obrigações
Sem prejuízo das demais obrigações deste regulamento, os utentes do PPVR obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com as seguintes regras:
a) Não navegar a velocidade superior a três nós no interior do PPVR e à entrada e saída do mesmo;
b) O acesso e permanência nas instalações do PPVR bem como o exercício de direitos e de actividades permitidas nos termos deste regulamento devem pautar-se por regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os utentes;
c) Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;
d) Possuir defensas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, os bens do IPTM ou de terceiros;
e) Manter as embarcações bem amarradas;
f) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;
g) Observar todas as regras que forem estabelecidas pelo IPTM-DS e afixadas nas instalações do PPVR, relativamente ao estacionamento;
h) Não fazer lume, lançar detritos ou colocar objectos pesados ou prejudiciais nos cais de atracação ou em quaisquer outras instalações do PPVR;
i) Não fazer reparações no exterior das embarcações estacionadas no leito de água sem autorização do IPTM-DS, bem como não utilizar os cais como ponto de apoio às reparações;
j) Não fazer lavagens nem derramar óleos ou outras substâncias poluentes;
k) Manter livre o acesso aos locais onde se encontrem instaladas gruas, grades de marés, rampas e bombas de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar o risco de operação;
l) Não fazer ligações eléctricas a terminais a não ser às tomadas eléctricas indicadas pelos serviços do IPTM-DS;
m) Não exercer qualquer actividade comercial, salvo autorização expressa do IPTM-DS;
n) Cumprir as instruções que lhes forem indicadas pelos funcionários ou agentes dos serviços de exploração do IPTM afectos ao porto e demais autoridades no exercício das suas funções;
o) Indicar e manter actualizado o(s) número(s) de telefone ou telefax de um ou mais responsáveis que possam ser contactados a qualquer hora para resolver situações que eventualmente surjam no exercício da actividade.
Artigo 22.º
Regime sancionatório
À violação das normas e procedimentos constantes do presente regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março.
Artigo 23.º
Publicidade
O presente regulamento deverá estar patente ao público e afixado em local visível nas instalações do IPTM-DS e da autoridade marítima com jurisdição na área do porto.
Artigo 24.º
Omissões
Compete ao IPTM-DS suprir as omissões que o presente regulamento contenha, através de ordem de serviço a afixar nas instalações onde funcionam os serviços de exploração do PPVR.
Artigo 25.º
Falsas declarações
Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações por parte dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas.
Artigo 26.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ANEXO
Mapa do porto de pesca de Vila Real de Santo António