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Ato Original
Análise Jurídica
Anúncio n.º 5/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, faço público que, por despacho do Secretário de Estado para os Assuntos do Mar de 10 de Dezembro de 2004, foi aprovado o regulamento de utilização do Cais de Bartolomeu Dias, em Portimão, que se publica em anexo.
21 de Dezembro de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, David de Oliveira Assoreira.
ANEXO
Regulamento de exploração do Cais de Bartolomeu Dias, em Portimão
Artigo 1.º
Objecto
Este regulamento contém as regras e procedimentos a observar pelas embarcações de recreio náutico utentes do Cais de Bartolomeu Dias, doravante designado por cais, localizado no porto de Portimão, conforme mapa anexo.
Artigo 2.º
Condições de permanência
As embarcações de recreio náutico que estacionem no cais, localizado no porto de Portimão, devem permanecer devidamente amarradas, nos locais que lhes forem destinados pelos serviços do IPTM - Delegação dos Portos do Sul, por forma a não prejudicar ou pôr em risco outras embarcações ali estacionadas, bem como de modo a não dificultar ou impedir a normal circulação marítima.
Artigo 3.º
Lugares de estacionamento
1 - O cais dispõe de 64 lugares destinados ao estacionamento precário anual, renovável, para o uso exclusivo de embarcações de recreio com o comprimento máximo de 15 m.
2 - Além dos lugares referidos no número anterior, o cais dispõe ainda de:
a) Cinco lugares para ocupações temporárias com embarcações até 15 m de comprimento e por períodos máximos de três dias seguidos, não renováveis;
b) Dois lugares destinados ao estacionamento de embarcações do IPTM - Delegação dos Portos do Sul;
c) Dois lugares destinados ao estacionamento de embarcações pertencentes à Brigada Fiscal e à Polícia Marítima.
Artigo 4.º
Atribuição de lugares
1 - A atribuição dos postos de amarração é autorizada e definida pelo IPTM - Delegação dos Portos do Sul, mediante solicitação dos interessados, do seguinte modo:
a) Pedido de inscrição através de impresso próprio fornecido pelo Serviço de Exploração do IPTM - Delegação dos Portos do Sul afecto à zona de Portimão;
b) O pedido de inscrição deverá ser acompanhado de cópias de toda a documentação necessária à identificação da embarcação e do seu proprietário e deverá ser redigido em língua portuguesa.
2 - Não é permitido o estacionamento de embarcações no cais que não se encontrem devidamente inscritas e que não procedam ao pagamento da tarifa de utilização.
3 - Não é permitida a transmissão a terceiros do direito de uso de um posto de amarração, excepto em casos devidamente autorizados pelo IPTM - Delegação dos Portos do Sul.
Artigo 5.º
Tarifas
1 - As tarifas devidas pela permanência das embarcações são as definidas na tabela de preços para amarrações nos portos de recreio do IPTM em vigor, de acordo com o regulamento de tarifas específico do IPTM - Delegação dos Portos do Sul, capítulo III, secção III, artigo 8.º (anexo I).
2 - O pagamento da tarifa aplicável nos termos do número anterior é devido na totalidade, com a atribuição do posto de amarração.
Artigo 6.º
Deveres durante a permanência
1 - Durante a permanência no cais, os proprietários ou os responsáveis pelas embarcações devem:
a) Manter as embarcações devidamente legalizadas perante as autoridades marítima e portuária;
b) Manter as embarcações devidamente amarradas nos locais designados pelos serviços do IPTM - Delegação dos Portos do Sul de modo que as partes exteriores não se projectem sobre os pontões flutuantes ou não impeçam a livre passagem de pessoas;
c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
d) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança;
e) Observar as regras que forem definidas pelo IPTM - Delegação dos Portos do Sul e afixadas nas instalações portuárias relativas ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros resíduos sólidos ou líquidos;
f) Facilitar em todas as circunstâncias, mesmo quando amarrados, o movimento de outras embarcações cumprindo as indicações dos funcionários do IPTM - Delegação dos Portos do Sul.
2 - Os proprietários responsáveis pelas embarcações ou os seus representantes, quando se ausentarem durante a permanência daquelas no cais, deverão comunicar tal facto aos serviços de exploração do IPTM - Delegação dos Portos do Sul, indicando a forma e o local em que poderão ser contactados ou designando quem poderá representá-los em caso de necessidade.
Artigo 7.º
Reparação de estragos
Os estragos provocados pelas embarcações nas instalações, equipamentos ou utensílios do cais, bem como a limpeza de detritos, são da responsabilidade dos seus proprietários ou responsáveis, que deverão proceder à sua reparação ou remoção, dentro do prazo que lhes for fixado pelo IPTM - Delegação dos Portos do Sul, cujas despesas serão sempre da responsabilidade dos proprietários ou responsáveis das embarcações.
Artigo 8.º
Interdições
Durante a sua permanência no cais é especialmente interdito:
a) O estacionamento de embarcações que não se encontrem devidamente inscritas, e ou com o pagamento da tarifa aplicável irregular;
b) O estacionamento fora dos postos de amarração atribuídos;
c) Navegar a velocidade superior a 2 nós no interior do cais e à entrada ou saída da mesma causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes;
d) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos nas águas do porto ou nos pontões e zonas confinantes;
e) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos que possam causar danos ou incómodos aos demais utentes;
f) Usar projectores, salvo em caso de emergência;
g) Causar obstáculo à livre manobra de embarcações;
h) Fundear ou atracar as embarcações fora dos lugares atribuídos;
i) Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração;
j) Banhar-se ou praticar natação nas águas interiores do porto;
k) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos pontões de atracação;
l) Pescar, praticar caça submarina, efectuar mergulho amador ou outra actividade subaquática nas águas do porto;
m) Proceder à limpeza das embarcações e de outros utensílios náuticos;
n) Fazer fogo a bordo.
Artigo 9.º
Remoção das embarcações
1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste regulamento, poderão os serviços de exploração do IPTM - Delegação dos Portos do Sul, sem prejuízo das sanções que no caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.
2 - Quando a ordem não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM - Delegação dos Portos do Sul poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da embarcação, ficando os respectivos custos a cargo do seu proprietário.
Artigo 10.º
Responsabilidades
1 - O IPTM - Delegação dos Portos do Sul não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou actos de vandalismo que ocorram nas embarcações aí estacionadas, devendo os seus proprietários ou responsáveis tomar as medidas adequadas de forma a evitarem qualquer desses eventos.
2 - Os utentes dos pontões de atracação do cais devem utilizá-los com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.
Artigo 11.º
Remoção das embarcações
1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste regulamento, poderão os serviços de exploração do IPTM - Delegação dos Portos do Sul, sem prejuízo das sanções que no caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação ou de viatura, informando a autoridade marítima de tal decisão.
2 - Quando a ordem não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM - Delegação dos Portos do Sul poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção, ficando os respectivos custos a cargo do proprietário ou responsável da embarcação, nos termos da lei civil.
Artigo 12.º
Competências de exercício e aplicação
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete ao IPTM - Delegação dos Portos do Sul, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Infracções e penalidades
À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º49/2002, de 2 de Março.
Artigo 14.º
Publicidade
O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em local visível nas instalações do IPTM - Delegação dos Portos do Sul e da autoridade marítima com jurisdição no local.
Artigo 15.º
Casos omissos
Compete ao IPTM - Delegação dos Portos do Sul suprir as omissões que o presente Regulamento contenha, através de ordem de serviço a afixar nas instalações onde funcionam os serviços de exploração do IPTM afectos a Portimão.
Artigo 16.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.