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Ato Original
Anúncio n.º 5031-A/2012
Proc. 1665/11.3TBMTA
Insolvência pessoa singular
No Tribunal Judicial da Moita, 1.º Juízo de Moita, no dia 27-12-2011, às 11,40 h, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores:
Fernando José Segurado Branco, Casado, NIF - 116182016 e Maria Francisca Moreno Vitorino Segurado Branco, Casado, NIF - 177806729, ambos residentes na Rua Dr. Egas Moniz N.º 5, 1.º Drt, 2860-459 Moita, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência foi nomeado - Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Av. Vítor Gallo, Lote 13 - 1.º Esq.,, 2430-202 Marinha Grande.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 16-03-2012, pelas 09:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
29-02-2012. - O Juiz de Direito, Dr. Miguel Mota da Silva. - O Oficial de Justiça, Madalena Maria Pombeiro.
Nota. - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, por opção do emissor, este ato foi publicado de acordo com a grafia anterior ao Acordo Ortográfico.
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