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Ato Original
Anúncio n.º 5031-B/2012
No Tribunal Judicial de Beja, no dia 18-01-2012, às 10h e 30 m, foi proferida sentença de declaração de insolvência nos autos de Insolvência pessoa singular (Apresentação) n.º 1310/11.7TBBJA, em que é Devedor Maria do Céu Caetano da Silva, divorciada, NIF 174791240, BI 06063317, com domicílio na Rua Escritor Alves Redol, n.º 9, 1.º, 7800-059 Beja.
Foi fixada como residência à insolvente a Rua Escritor Alves Redol, n.º 9, 1.º, 7800-059 Beja;
Para Administradora da Insolvência é nomeada Maria Alcina Noronha da Costa Fernandes, Endereço: Rua de S. Nicolau, n.º 42, 1.º Esq., 4520-248 Santa Maria da Feira.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 13-03-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores e apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
A Assembleia ora convocada também se destinará à audição do administrador e dos credores acerca do requerimento de exoneração do passivo restante. -
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
19/01/2012. - O Juiz de Direito, Dr. Vítor Maneta. - O Oficial de Justiça, Maria Paula Reis.
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