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Ato Original
Anúncio n.º 5630-AB/2007
O Dr. Afonso Dinis Nunes, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo), n.º 114/01.0GAALQ, pendente neste Tribunal contra o arguido Ion Gregorievitch Barbaskumpa, filho de Mikhailloivitch Barbaskumla e de Egyenia Nikolaema Barbaskumba, natural da Moldávia, de nacionalidade moldava, nascido em 20 de Maio de 1973, solteiro, com domicílio na Avenida Luís de Camões, lote 6, 35, Bairro de São Miguel, 2840 Porto de Mós, o qual foi condenado por acórdão proferido em 28 de Fevereiro de 2003, na pena de seis anos e seis meses de prisão efectiva, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, transitado em julgado em 19 de Junho de 2006, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 28 de Março de 2001, um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas e) e f), do Código Penal, praticado em 3 de Abril de 2001, um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 3 de Abril de 2001, um crime de falsificação de documento na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do Código Penal, praticado em 5 de Março de 2001 e um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 134.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, praticado em 5 de Março de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 25 de Junho de 2007, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigos 320.º e 335.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que vierem a ser celebrados pela arguida, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e a proibição de a arguida obter, a seu requerimento, quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, designadamente, certidões de nascimento e casamento, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, certificado de registo criminal, certidões em conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
26 de Junho de 2007. - O Juiz de Direito, Afonso Dinis Nunes. - A Escrivã-Adjunta, Paula Cristina Marques.
