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Ato Original
Anúncio n.º 595-A/2011
Processo: 1592/10.1TBSSB
Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Insolvente: Maria Augusta Nunes Gonçalves Azeitão
Credor: Caixa Geral de Depósitos, S. A. e outros
No Tribunal Judicial de Sesimbra, Secção Única de Sesimbra, no dia 14-12-2010, pelas 15:09 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Maria Augusta Nunes Gonçalves Azeitão, estado civil: Divorciada, nascida em 26-02-1959, concelho de Vila Viçosa, NIF 123670837, BI-6390382, Segurança social - 11052209392, Endereço: Rua Piteira Santos N.º 21 - 3.º B, 2975-333 Quinta do Conde, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. António Francisco Cocco Seixas Soares, com domicílio profissional na Rua Gil Vicente, 28,2855-454 Corroios.
Ficam advertidos os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à própria insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador dainsolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomea-do, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 27-01-2011, pelas 11:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
21-12-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elsa Duarte Abrantes. - O Oficial de Justiça, Luís Salvado.
304100076
