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Ato Original
Anúncio n.º 6561-A/2009
Processo n.º 1286/09.0TBCLD - Insolvência de pessoa singular (apresentação)
Devedor: Verónica Isabel Vicente Andrade e outro(s).
No Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, 2.º Juízo de Caldas da Rainha, no dia 22 de Junho de 2009, às 16:50 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Verónica Isabel Vicente Andrade, estado civil: solteiro (regime: solteiro), número de identificação fiscal 218220871, endereço: Rua Rainha Sol, 14, Nadadouro, 2500-544 Caldas da Rainha.
Tiago Daniel Duarte Gaspar dos Santos, estado civil: solteiro (regime: solteiro), nascido(a) em 26 de Maio de 1982, número de identificação fiscal 212498703, bilhete de identidade n.º 120839300, endereço: Rua Fonte do Pinheiro, lote 22, 2500-203 Caldas da Rainha, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, endereço: Administrador de Insolvência, Av.ª Victor Gallo, lote 13, 1.º, esq.º, 2430-202 Marinha Grande.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º - CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 9 de Setembro de 2009, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
24 de Junho de 2009. - A Juíza de Direito, Ana Chinita Rodrigues. - O Oficial de Justiça, Helena Vitoria.
301956818
