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Ato Original
Anúncio n.º 7658-A/2012
Processo: 3/12.2TBFCR
Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Insolvente: António Lopes Ferreira e outro.
Credor: Caixa Geral de Depósitos, S. A., e outros.
No Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo, Secção Única de Figueira de Castelo Rodrigo, no dia 20-01-2012, pelas 22;30 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores:
António Lopes Ferreira, estado civil: Casado (regime: Comunhão geral de bens), nascido(a) em 07-08-1929, NIF - 136078958, Endereço: Av. 25 de Abril N.º 66, 6440-111 Figueira de Castelo Rodrigo
Irene Rodrigues Calado, estado civil: Casado (regime: Comunhão geral de bens), nascido(a) em 18-05-1927, NIF - 143117823, Endereço: Av. 25 de Abril N.º 66, 6440-111 Figueira de Castelo Rodrigo com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Endereço: Av. Victor Gallo, Lote 13, 1.º Esq., 2430-202 Marinha Grande
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 18-04-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
27-03-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Sara Louro da Cruz. - O Oficial de Justiça, Maria dos Santos D. C. Fernandes.
305928337
