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Ato Original
Anúncio n.º 7899-B/2007
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 6060/20010411; identificação de pessoa colectiva n.º 504739409; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/20010411.
Certifico que:
1.º Maria Teresa Lencastre Fiuza de Figueiredo Costa Martins, casada com Gonçalo Costa Martins na comunhão de adquiridos, Quinta do Paraíso, Estrada dos Picheleiros, Azeitão;
2.º João Pedro Mendonça de Sousa Caldas Lopes, solteiro, maior, Rua de Armando Gomes, lote 28-A, Setúbal;
3.º Carlos Miguel Sequeira Candeias Marques Agostinho, solteiro, maior, Rua de Castelo Branco Saraiva, 49, 3.º, direito, Lisboa,
constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Bloco Imagem - Publicidade, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Quinta do Paraíso, Estrada dos Picheleiros, freguesia de São Simão, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas e extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto, marketing, publicidade, sinalética, construção, decoração e suportes publicitários.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 500 000$, e corresponde à soma de três quotas: uma do valor nominal de 600 000$, pertencente à sócia Maria Teresa Lencastre Fiuza de Figueiredo Costa Martins; e duas iguais, do valor nominal de 450 000$ cada, pertencentes uma a cada um dos sócios João Pedro Mendonça de Sousa Caldas Lopes e Carlos Miguel Sequeira Candeias Marques Agostinho.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de três vezes o capital social inicial.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada são necessárias as assinaturas de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura da gerente, Maria Teresa Lencastre Fiuza de Figueiredo Costa Martins.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 6.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis, ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
18 de Julho de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000227112